A partir da decisão do STF, os julgamentos de casos de feminicídio poderão ser revistos e até anulados

Demorou, mas a famigerada tese da legítima defesa da honra está proibida

As denúncias foram oferecidas ao STF pela Procuradoria-Geral da República. Foto:STF

Em julgamento histórico ocorrido nesta terça-feira (1/8), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade dos votos, declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.

Machista, a famigerada tese foi largamente utilizada ao longo da história para justificar a violência contra as mulheres. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor, que agindo “sob forte emoção” cometeu o crime ao descobrir uma traição conjugal ou coisa do tipo.

No julgamento, o Plenário seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, firmando o entendimento de que o uso da tese, nessas situações, contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

Os votos das ministras

Ao proferir o seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou que a tese da legítima defesa da honra é mais do que uma questão jurídica: é uma questão de humanidade. “A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”, afirmou.

Já a ministra Rosa Weber, afirmou que as instituições jurídicas brasileiras evoluíram em compasso com a história do mundo, rompendo com os valores arcaicos das sociedades patriarcais do passado.

Para ela, numa sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade humana, “não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”.

Normas machistas

Ao longo da história, a legislação brasileira previu normas que chancelaram a violência contra a mulher. Entre 1605 e 1830, foi permitido ao homem que tivesse sua “honra lesada” por adultério agir com violência contra a mulher. Nos anos seguintes, entre 1830 e 1890, normas penais da época deixaram de permitir o assassinato, mas mantiveram o adultério como crime.

Somente no Código Penal de 1940, a absolvição de acusados que cometeram crime sob a influência de emoção ou paixão deixou de existir. Contudo, a tese continuou a ser usada pela defesa de acusados para defender a inocência.

(*) Com informações do STF

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